Por Matheus Barbosa Martins

 

Após o advento do Código Civil de 2002 surgiu questão relevante no que diz respeito à prescrição para a discussão de questões referentes a contratos. Tal discussão se instaurou em razão da interpretação dada aos artigos 205 e 206, §3º, V, do CC.

Alguns entenderam, na época, que o prazo prescricional para a reparação civil, de três anos, atrairia também a responsabilidade contratual em seu bojo, visto que nesse ponto esta nada difere da responsabilidade extracontratual. Por outro lado, outros defendiam a necessidade de se aplicar o prazo geral da prescrição, de dez anos, para discussões contratuais.

O entendimento de que o prazo correto seria de dez anos prevaleceu em um primeiro momento, criando até mesmo determinada segurança jurídica no que diz respeito ao tema. No entanto, decisão da 3ª Turma do STJ em 2016 voltou a trazer à tona a discussão, pois reconheceu como correto o prazo mais exíguo, de três anos, para que fosse permitida a discussão.

A questão, então, voltou a trazer insegurança jurídica à sociedade, sem que se pudesse afirmar qual o prazo prevaleceria em juízo. A resolução muitas vezes dependia inclusive da sorte, já que a 4ª Turma do STJ permanecia a defender o prazo dez anos, enquanto a 3ª Turma do mesmo Tribunal se inclinava a definir pelo menor prazo, de apenas três anos.

Mais recentemente, em meados de 2018, decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão que reúne os Ministros da 3ª e 4ª Turmas, parece ter finalmente posto um ponto final à divergência, decidindo pelo prazo de dez anos. A decisão foi proferida no processo EREsp 1.280.825/RJ, tendo cinco ministros votado pelo prazo de dez anos enquanto outros três pelo prazo de três anos.

A decisão baseou-se no argumento de que o Código Civil de 2002 não abrange a responsabilidade contratual quando utiliza a expressão “reparação civil”, sendo esta referente apenas à responsabilidade extracontratual. Portanto, correto é utilizar o prazo geral de dez anos para estas questões. Após a decisão ambas as Turmas passaram a adotar o prazo de dez anos.

Por fim, mais importante que o mérito da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, é que nesse momento se pode afirmar o prazo correto para que se possa ingressar em juízo para tratar de questões contratuais, sendo este de dez anos. Desse modo se encerra a insegurança anterior e se garante à sociedade estabilidade no que diz respeito às relações contratuais.