Desde o advento da Lei 13.058/14, que modificou a redação do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e passou a entender que a guarda compartilhada deve ser a regra, quando ambos os pais forem aptos à criação e educação dos filhos, exercendo o poder familiar, mesmo sem acordo entre as partes, dúvidas e discussões vêm sendo trabalhadas por operadores do Direito, no sentido do esclarecimento e aplicação do regramento.

Uma das questões que ainda permeia dúvidas é quanto às diferenças entre a guarda compartilhada e a chamada guarda alternada ou convivência alternada. A confusão é instaurada até mesmo por profissionais do direito que não percebem a diferença, criando confusão entre os termos.

Primeiramente menciono que o instituto da guarda compartilhada visa o melhor interesse do menor. É regulamento que divide muito mais responsabilidades e deveres, que direitos. Explico: a guarda compartilhada prevê a divisão da tomada de decisão em relação ao filho menor, o que nada mais é que a busca pelo consenso quanto à escola, atividades extracurriculares, tratamentos de saúde; tudo isso de acordo com o que os genitores entendam como o melhor para o bem-estar da criança, chama-se de corresponsabilidade dos genitores. A guarda compartilhada em nada tem a ver com o direito de convivência, também chamado de visitação, embora muitos defendam que o instituto, quando regulamentado, supostamente aumentaria o tempo de convívio com aquele que não detém a guarda física.

A confusão ocorre com a chamada guarda alternada, que leva esse nome justamente porque nela, há alternância de lares, e a criança passa metade do tempo com cada genitor. Para que esse tipo de regime seja estabelecido é necessário que exista consenso entre as partes, que em comum acordo deliberam sobre o tema, apenas com homologação judicial, o que quer dizer que o juiz, sem que uma das partes concorde, não irá estipular esse tipo de regime. Tal composição não encontra previsão legal, e acabou sendo utilizada e sedimentada pela doutrina bem como por decisões recorrentes dos Tribunais, chamada jurisprudência.

Apenas para frisar, a maior diferença entre as duas formas de guarda é que na alternada o menor divide residências, passando, em regra, uma semana com cada um dos pais. Já na guarda compartilhada isso não ocorre, um dos genitores detém a guarda física (o menor reside com este) e o outro divide as responsabilidades e a tomada de decisões referentes à criança.

Importante mencionar que tais mudanças demonstram a busca pela evolução do direito, que quer acompanhar a dinâmica da evolução social, e que ambas as modalidades objetivam a equilibrada participação dos pais na vida dos filhos, mesmo que sem um consenso inicial dos genitores. Tudo isso em nome da igualdade da autoridade parental e o melhor desenvolvimento da criança, sem a quebra do vínculo parental.

Por: Suely M. Gayer.