Por: Matheus Barbosa Martins

A partir do direito constitucional à livre associação, surge, por consequência, o direito de se desassociar quando desejado. Ocorre que, naturalmente, a saída de um dos sócios da sociedade costuma ser bastante mais traumática e menos amistosa que o seu ingresso ou a própria constituição da sociedade.

Nessa perspectiva, coube à legislação regular a saída dos sócios retirantes e a apuração dos haveres devidos. A lei, portanto, optou por elencar duas formas para apuração dos haveres do sócio retirante.

Esclareceu-se, inicialmente, que deve prevalecer a forma de apuração eleita no Contrato Social e, caso não haja, deve-se apurar o patrimônio da sociedade na data de retirada do sócio, contabilizando os ativos e passivos da sociedade, através de balanço especial.

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já relativizou a autonomia dos sócios em estipular a forma de apuração dos haveres, entendendo que apenas é válida a forma estabelecida no Contrato Social se houver consenso pelas partes. (REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)

Contudo, ressalvas devem ser feitas à decisão supramencionada, uma vez que, com o devido respeito, parace não refletir na melhor técnica, já que se trata de clara intervenção estatal na vontade de particulares com autonomia e capacidade para pactuarem da forma que lhes interessar.

Ademais, referida decisão parece dar abrigo à má-intenção da parte que quer tirar melhor proveito financeiro, em detrimento da outra, na dissolução.

Levando em consideração a possibilidade de se questionar a metodologia estipulada no Contrato Social, a forma de apuração dos haveres que tem se consolidado nos tribunais é pelo levantamento de balanço patrimonial especialmente elaborado para tal fim, forma expressamente prevista na legislação (art. 606, do CPC).

É claro que deve ser podenrado que o balanço levantado na forma do art. 606 do CPC, nem sempre reflete da melhor forma o valor de mercado da sociedade, visto que são inúmeros os casos de sociedades que possuem considerável faturamento e grande capacidade de gerar resultado sem que isso reflita no valor contábil do patrimônio.

O STJ, em outro momento, já aceitou a apuração dos haveres através do método de fluxo de caixa descontado (Resp 1.335.619/SP). No entanto, atuamente não parece haver espaço para este método na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo consolidada  a aplicação do balanço de determinação para a apuração.

Portanto, para fins de dissolução parcial de sociedade, consolidou-se o entendimento de que a sociedade deve ser analisada exclusivamente sob o aspecto patrimonial, independente de isso refletir ou não no valor mecadológico da sociedade ou gerar um descompasso entre realidade fática e o resultado jurídico entregue ao sócio dissidente. Assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial, os sócios devem ter em mente que o processo de dissolução parcial de sociedade, provavelmente, culminará na apuração de haveres de acordo com o patrimônio da sociedade.