Por Thomas Steppe

No dia 12 de setembro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União decisão do Supremo Tribunal Federal através da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Recurso Extraordinário (RE 895.759), no qual fez prevalecer o Acordo Coletivo sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É bastante atual o debate a respeito da prevalência da negociação coletiva em face da legislação trabalhista, ainda mais depois da segunda decisão do Supremo Tribunal Federal que convalidou novamente o negociado sobre o legislado.

A questão é altamente complexa mas extremamente necessária, ainda mais diante da crise econômica que é notória em nosso País.

Sob a ótica do Direito do Trabalho a prevalência da norma coletiva sobre a legislação trabalhista tem sido alvo de diversas e proveitosas discussões jurídicas dentro desta fértil seara, ainda mais depois desta segunda decisão da mais Alta Corte Judicial do País.

A decisão soma mais um precedente considerável para as novas decisões trabalhistas em um contexto geral, e demonstra uma tendência do Supremo Tribunal Federal e que pode produzir efeitos significativos na jurisprudência de todos os Tribunais Regionais da Justiça Especializada.

De qualquer forma, apesar deste último julgado, o Tribunal Superior do Trabalho ainda tem condicionado e muito a prevalência do acordo coletivo sobre a legislação desde que o negociado não resulte em prejuízos ao trabalhador.

Neste sentido, sabe-se que a autonomia negocial coletiva não é absoluta, uma vez que prescinde primordialmente sejam respeitados os direitos fundamentais da saúde e da segurança do trabalhador, mas ao mesmo tempo a tendência é prestigiar a negociação coletiva, sobretudo envolvendo empresas que em sua maioria permanecem à margem do processo negocial da Convenção Coletiva de Trabalho e tem de necessariamente fazer adaptações a suas condições e forma de trabalho

Assim, vê-se no caso em tela que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está indicando que o Acordo Coletivo, desde que respeitado os direitos fundamentais dos trabalhadores é sim ato jurídico perfeito e com eficácia constitucional fundamentada em seu art. 7o., inciso XXVI.

De qualquer forma, a controvérsia ainda persiste, mas há indicativos de uma postura mais flexível em relação aos direitos trabalhistas negociados.