Eduardo Schumacher*

Muito se tem falado na constituição de Holdings como forma de organização patrimonial imobiliária. Se vê comumente pessoas com parcos conhecimentos na área jurídica e/ou contábil, “vendendo” a ideia de ganhos na constituição deste tipo de empresa, mas sem qualquer análise e conhecimento do caso concreto, havendo hipóteses inclusive de cópias de documentos para a constituição buscados em sítios eletrônicos, tais como Google entre outros.

Entretanto, o que não se explica é que para a constituição de uma Holding é necessária a análise dos motivos que justifiquem a sua constituição, sob pena de advir muito mais dor de cabeça do que necessariamente um instrumento societário/comercial vantajoso.

Para a constituição de uma Holding é preciso que esteja presente a necessidade de uma ou mais das seguintes hipóteses: a) planejamento sucessório; b) proteção patrimonial; c) economia fiscal ou tributária.

Antes de pensar em abrir uma Holding, faz-se necessário entender que tipo de empresa estamos falando!

A Holding é uma sociedade que controla outras sociedades ou um determinado patrimônio, não sendo uma espécie societária, mas apenas uma característica da sociedade. A Holding poderá ser pura – quando o seu objeto social é apenas a participação em outras sociedades – ou mista – quando, além da participação em outras sociedades, ela possa exercer a exploração de algumas atividades empresariais, tais como a compra e venda de bens imóveis ou móveis.

Já a chamada ‘Holding Patrimonial ou Familiar’ é a sociedade que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, com o objetivo de facilitar a administração de bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção e gestão do patrimônio de empresas e bens que, após a morte do fundador, serão transmitidos aos seus descendentes e/ou herdeiros.

Sob a perspectiva societária, a constituição de uma Holding Familiar possui inúmeras vantagens. Dentre elas podemos citar (1) o benefício mercadológico, pois a Holding representa um grupo empresarial de forma estruturada e homogênea; (2) facilitação da gestão do grupo empresarial e dos imóveis, sobretudo quando há vários herdeiros (sócios), com diferentes perfis e, pior ainda, no caso de situações familiares não uniformes; (3) concentração do poder econômico e administrativo no sócio controlador; (4) isolamento dos riscos inerentes às atividades de empresas investidas e ao patrimônio.

No que diz respeito às vantagens da criação de uma Holding Patrimonial como planejamento sucessório, podemos citar a (1) agilidade na tomada de decisões; (2) prevenção de disputas familiares; (3) redução de custos; (4) redução da burocracia; (5) flexibilidade na movimentação patrimonial em vida, em contrapartida ao alto custo de um futuro inventário do titular do patrimônio (pode alcançar 10% do total do patrimônio), aliado à excessiva morosidade de eventual processo judicial, em que podem ocorrer disputas familiares e de terceiros sobre o patrimônio a ser partilhado, o que é mais comum do que se imagina.

Além dos pontos acima citados, a constituição de uma Holding Patrimonial passa, necessariamente, pela análise dos aspectos tributários da sua constituição e, sobretudo, da sua manutenção. A Holding Familiar, em muitos casos, visa uma melhor organização fiscal do patrimônio particular, o que permite uma racionalização da carga tributária a partir da avaliação das alternativas disponíveis na legislação. Todavia, para que isso seja possível, é necessário que a constituição deste tipo societário seja precedida de um criterioso estudo por profissionais da área jurídica e contábil, a fim de evitar que eventuais atos, ao invés de trazer vantagens, acabem por aumentar consideravelmente os riscos do negócio ou mesmo elevem a carga tributária.

Deste modo, o estudo tributário é muito importante, avaliando-se todos os riscos, custos e benefícios, envolvendo a adoção de alternativas que visem, senão a redução da carga tributária, pelo menos a prevenção de futuras surpresas desagradáveis, que poderão, inclusive, trazer complicações no âmbito penal para os seus sócios.

A constituição de uma Holding Patrimonial, enfim, é uma importante e necessária ferramenta, que possui como objetivo garantir a manutenção do patrimônio conquistado por seus membros, e, para tanto, faz-se necessário um sério e rigoroso planejamento societário.

Além disso, um planejamento sucessório é vital para o sucesso deste tipo de empresa, pois estará em discussão aspectos relevantes, tais como, mas não somente, a antecipação da herança, com a divisão do patrimônio empresarial e particular em vida pelos patriarcas, visando diminuir os custos sucessórios e colaborar com a manutenção do patrimônio no seio familiar.

Por derradeiro, a constituição de uma Holding não é como comprar uma roupa em uma loja de departamento, mas sim comprar uma roupa elaborada por um “alfaiate”, de forma personalizada, levando-se em consideração cada caso de forma única e pessoal.

Tenha como certeza que há muitos benefícios na constituição deste tipo de empresa, mas, para isso, cerque-se de profissionais que possuam conhecimento pleno da matéria, a fim de evitar futuras e indesejáveis dores de cabeça.

 

Eduardo Schumacher, advogado e sócio do escritório Demóstenes Pinto Advogados, é especialista em Direito Societário e Direito de Família e Sucessões.