Por Rafael Scheibe*

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SOBREPOSIÇÃO DE PENHORA: VANTAGENS AO DEVEDOR?

A Alienação Fiduciária sobre bens imóveis é, sem dúvida, uma importante ferramenta em favor do chamado Credor Fiduciário, vez que confere a este a chamada propriedade resolúvel do bem imóvel objeto da garantia. O instituto dá ao credor a prerrogativa de consolidação da propriedade plena do imóvel mediante singelo processo no Registro de Imóveis do local do bem, não havendo necessidade do moroso processo judicial.

Ao Devedor Fiduciante, isto é, àquele que deu imóvel já integrante de seu patrimônio, ou ainda não integrante de seu patrimônio, em Alienação Fiduciária, resta a posse direta do bem e a perspectiva de versão do imóvel a seu patrimônio, desde que, claro, quitada a obrigação que deu origem à Alienação Fiduciária.

Significa dizer que o imóvel sobre o qual se institui Alienação Fiduciária, enquanto não quitada a obrigação que a originou, é de propriedade do Credor Fiduciário, e, como tal, não poderia ser onerado por outros credores do Devedor Fiduciante.

Tem sido comum, no entanto, o Poder Judiciário autorizar a penhora de bens imóveis objetos de Alienação Fiduciária, porém por obrigações assumidas pelo Devedor Fiduciante, diversas daquela que deu origem à Alienação Fiduciária, como se a propriedade do bem fosse do Devedor Fiduciante e não do Credor Fiduciário.

É sabido, de outro lado, que o Credor Fiduciário, após a consolidação da propriedade do bem no Registro de Imóveis, é obrigado a vendê-lo em hasta pública.

Somando-se tais circunstâncias, a conclusão a que se chega é no mínimo curiosa, já que as penhoras incidentes sobre bens objetos de Alienação Fiduciária revelam o seguinte paradoxo: causam muito mais dificuldades ao Credor Fiduciário do que ao Devedor Fiduciante, dadas as dificuldades que este passa a ter na venda de um imóvel carregado de penhoras.