Por Max Ouriques

Muito tem se discutido em todas as esferas, judiciais e administrativas, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT quanto à aplicação de multas por excesso de velocidade em rodovias federais.

Tal controvérsia tem seu fundamento basilar na Constituição Federal [1], no Código de Trânsito Brasileiro [2], Decreto Federal n° 1.655/95 [3] e Portaria n° 1.375/07 do Ministério da Justiça [4], dispositivos que dispõem que a competência de impor penalidade em rodovias federais é exclusivamente da Polícia Rodoviária Federal.

A questão teve sua repercussão através de recentes decisões que reconheceram que para tal ato, a competência é exclusiva da Polícia Rodoviária Federal, pois, “o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.” [5]

Todavia, apesar de cristalino entendimento a ser seguido pelos julgadores, haja vista a legislação vigente ser explícita quanto à competência do órgão rodoviário, infelizmente, não é pacífico o entendimento encontrado nos julgados dos Tribunais Federais, ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça.

De qualquer sorte, ainda que controversa a questão, o condutor de veículo automotor que cometer a infração descrita no artigo 218 do CTB – excesso de velocidade – deve ingressar com Recurso Administrativo e ação judicial para declarar a incompetência do ente federativo.

Isso porque, apesar de a fiscalização ser necessária para o controle comportamental dos condutores nas estradas federais, tanto no excesso de velocidade quanto em qualquer outra infração, o órgão autuador deve ser aquele competente para tal ato.

Importante dizer, ainda, que sem que haja o cumprimento das formalidades da autuação, esta não poderá ser imposta futuramente, sendo que, por óbvio, a competência do órgão que impõe a penalidade é requisito imprescindível.

Assim, em que pese a jurisprudência não seja unânime, é possível a obtenção de decisão concluindo pela incompetência do DNIT para aplicar sanções referentes à multa de trânsito por excesso de velocidade, uma vez que compete exclusivamente à Polícia Rodoviária Federal.

[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

[2] Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

[3] Art. 1° – À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;

[4] Art. 1º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão específico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea “h”, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no §2º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente: II – exercer os poderes de autoridade de trânsito, dentre os quais: a) autuar infratores, adotar as medidas administrativas e aplicar as penalidades;

[5] TRF4, AC 5079974-67.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/07/2016