Por Thomas Steppe*

DELIBERAÇÕES DO TST SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

 

O TST realizará, no dia 6/2/2018, sessão do Tribunal Pleno para examinar as propostas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para fins de deliberações e adequações de suas súmulas com o texto da Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar desde o dia 11 de novembro de 2017. As propostas são assinadas pelos ministros João Oreste Dalazen, Mauricio Godinho Delgado e Walmir Oliveira da Costa. Estas propostas já foram encaminhadas aos demais integrantes do tribunal.

Através de edital emitido em 30 de novembro de 2017, fez-se a intimação dos interessados (Conselho Federal da OAB e Confederações Sindicais e Entidades de Classe de Âmbito Nacional), podendo todas estas indicarem advogados para que inclusive possam fazer a Sustentação Oral sobre os pontos controvertidos.

Esta Comissão de Jurisprudência encaminhou 34 propostas de alteração de súmulas e orientações jurisprudenciais, que dentre alguns tópicos estão o intervalo intrajornada, as horas in itinere, o fracionamento das férias, diárias, prescrição intercorrente, entre outros. Algumas Súmulas serão relativizadas ou revogadas, pelo menos é o que recomendará tais ajustes para o fim de sedimentar novos julgamentos sobre estes temas.

A tendência do Colegiado composta pelos 27 Ministros do Tribunal é que a nova lei (13.467/2017) não retirará direitos adquiridos do empregado ou do empregador. De qualquer forma, a destinação destas deliberações definirão se a reforma trabalhista se aplicará aos contratos em curso ou somente aos futuros contratos, e mesmo assim, pelo que vislumbro em termos de projeção, é que independentemente das orientações ali deliberadas, necessariamente chegarão ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Dito isto, e independentemente do que for deliberado no TST, o importante é que necessariamente deve existir uma jurisprudência sólida e madura, para que não se tenha insegurança jurídica sobre as relações de trabalho, sejam elas vigentes ou futuras.