Por Ana Carolina

Tem-se tornado comum operadoras de planos de saúde criarem seus próprios centros clínicos e condicionarem que seus clientes a eles sejam encaminhados para a realização dos tratamentos previstos nos contratos.

Tal medida visa, unicamente, pelo viés da operadora do plano de saúde, a redução de custos diante da constante atualização e sofisticação das tecnologias envolvendo o setor, sendo que o argumento utilizado para legitimar essa prática é a ausência de repasse dos altos custos atuariais aos clientes. Embora pareça legítimo o argumento apresentado, ele não se sustenta, porquanto a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscaliza e autoriza o reajuste das mensalidades dos planos de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento da mensalidade.

Então, aos olhos do consumidor parece que a criação destes centros clínicos próprios e o condicionamento do tratamento a eles visa, exclusivamente, o aumento do lucro destas empresas, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da Lei e da Constituição Federal. A Constituição Federal estabelece no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado e, no artigo 199, facultou à iniciativa privada a assistência à saúde.

A Lei Federal nº 9.656/98,que disciplina a matéria,prevê que as pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde estão obrigadas (art. 1º, inciso I):“à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.

Ou seja, pela Lei Federal que regula as atividades das operadoras dos planos de saúde está estabelecida a assistência à saúde ao consumidor de forma ampla, sem limite financeiro e com local ou profissional livremente escolhido por ele, ainda mais sendo da rede credenciada.

Diante do que dispõe a legislação federal acima citada, especialmente porque o direito à saúde é uma garantia constitucional do cidadão, qualquer atitude dessas prestadoras de serviços que vise a tolher, limitar ou a impedir a assistência à saúde, seja por meio do contrato ou por justificativas apresentadas durante eventuais tratamentos,deve ser questionada pelo cliente, se necessário, perante o Poder Judiciário, que tem acolhido a tese aqui apresentada, impedindo que o paciente seja remanejado da equipe ou local livremente escolhido para os centros de tratamentos criados pelas operadoras de planos de saúde.