Por Thomas Steppe

REFORMA TRABALHISTA

 

A reforma trabalhista enfim está posta.

Discussões e divergências existirão, mas a realidade é uma só, as alterações entrarão em vigor a partir de novembro de 2017.

As alterações são significativas e ainda gerarão muita resistência no Judiciário Trabalhista, Órgãos de Fiscalização, Sindicatos e de uma vasta gama de críticos à Reforma.

Resistência esta que se consolida no pensamento retrógrado de que os trabalhadores são vítimas e os empresários são os exploradores.

A reforma trabalhista teve o seu endereçamento claro, ou seja, deter os excessos da Justiça do Trabalho e as atuações do Ministério Público do Trabalho e seus órgãos de fiscalização que causavam pânico ao empresariado.

Ocorre que o objeto fundamental da reforma trabalhista foi desengessar as negociações coletivas e individuais, bem como incentivar a aproximação do empregado e empregador sem a intervenção do Estado.

A reforma trabalhista, ainda que imperfeita em alguns aspectos no meu entender, veio com o condão de tornar mais simples as relações de trabalho, e impedir também que se criem obrigações não previstas em lei, que por meio de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, assim as criavam e tornavam a defesa dos direitos das empresas em uma via crucis que dificilmente teria êxito.

Assim, diante da conturbada aprovação da reforma e com as diversas manifestações do próprio Judiciário Trabalhista a respeito da matéria, as novas disposições deverão ser aplicadas, mas com cautela, já que existe grande probabilidade de disputas judiciais sobre a constitucionalidade das alterações e os princípios do Direito do Trabalho.

De qualquer forma, cabe apresentar algumas das principais alterações previstas na reforma trabalhista:

 

• Contribuição sindical

O imposto sindical deixará de ser obrigatório. Haverá o desconto da contribuição sindical apenas dos funcionários que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento.

• Terceirização

A Reforma possibilita a terceirização irrestrita, apenas estabelecendo prazo de 18 (dezoito) meses (quarentena) para que o funcionário dispensado possa vir a ser recontratado como terceiro.

• Tempo à disposição do empregador

O que gerava até então antes da reforma o entendimento de tempo à disposição do empregador e consequentemente o pagamento como hora extra trabalhada, resta excluída das antigas interpretações tais como: troca de uniforme.

• Demissão em comum acordo

Criada a demissão consensual. Nesta modalidade, a multa do FGTS será de 20%, o aviso prévio se restringe a 50% do valor anteriormente devido e o funcionário desligado poderá sacar 80% do saldo depositado em sua conta vinculada ao FGTS. Não haverá seguro desemprego nesta hipótese.

• Home office

A Reforma prevê a prestação de serviços fora das dependências da empresa, desde que estabelecendo-se este procedimento mediante aditivo de contrato de trabalho, onde constará a estipulação das despesas com energia, internet, equipamentos e etc. O controle do trabalho deverá ser por tarefa.

• Jornada intermitente

Não havia previsão de jornadas descontínuas. Com a Reforma Trabalhista isto se torna viável, podendo a empresa efetuar o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, desde que o valor pago não seja inferior ao salário mínimo vigente ou a hora do piso salarial.

• Horas in itinere

Com a entrada em vigor das alterações constantes na reforma, a Lei agora dispõe que o tempo de deslocamento deixará de ser computado como jornada de trabalho, não se tratando de tempo à disposição do empregador.

• Acordos coletivos

Com a Reforma trabalhista, o negociado em Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos poderão prevalecer sobre o legislado, quando dispuserem sobre temas específicos mencionados no texto legal e mesmo diverso do previsto em lei. Não há mais a necessidade que o patamar combinado seja preferencialmente melhor aos funcionários.

• Horário do almoço

Com as novas alterações, o intervalo pode ser reduzido de 1 (uma) hora, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Caso o empregador não conceder ou conceder parcialmente o intervalo mínimo, o pagamento se dará de 50% do valor da hora normal e apenas sobre o tempo não concedido ao contrariamente a regra anterior que se computaria a hora cheia novamente. Tal estipulação deverá constar de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

• Banco de horas

O Banco de horas poderá ser negociado mediante acordo individual escrito, desde que esta compensação expressa ocorra no período máximo de seis meses. Em caso de não existir o acordo individual escrito, e compensação ocorrer dentro do mesmo mês, este mesmo assim será considerado como válido.

• Acordos coletivos

Com o advento das alterações na CLT, esta prevê que o negociado em Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos se sobrepõe ao legislado, quando dispuserem sobre temas específicos mencionados no texto legal.

• Serviço extraordinário da mulher

Com a revogação do art. 384 da CLT, fica excluído da legislação qualquer pagamento de 15 minutos de descanso obrigatório antes de iniciar o horário de serviço extraordinário, a chamada hora-extra, que anteriormente era previsto na CLT.

• Férias

Desde que exista a prévia concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.

• Jornada de trabalho

Resta regulamentado a possibilidade de utilização de jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, a qual poderá ser deliberada por meio de Acordo Individual escrito, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

• Grávidas e lactantes

O trabalho em locais insalubres era vedado às mulheres grávidas e lactante. No novo texto, haverá autorização de trabalho de gestante ou lactante em ambiente insalubre em grau médio e mínimo, desde que não ofereça risco à gestação ou à lactação.

• Homologação da rescisão de contrato de trabalho

Extinta a obrigação de submeter a rescisão do contrato de trabalho ao Sindicato Profissional ou ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.

• Dispensa por justa causa

O artigo 482 da CLT foi acrescido na criação da alínea “m” em que prevê a possibilidade de demissão por justa causa em razão da perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício profissional decorrente de conduta dolosa.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Além das principais alterações acima comentadas, a CLT passou sim por uma grande atualização e isso terá impacto na economia do País, mudando diretamente a rotina dos empregados e empregadores. Esta é a lição.